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Canais externos

O que são

Os canais externos são os canais de denúncia das autoridades que, pelas suas atribuições e competências, devam ou possam conhecer a matéria da denúncia. Funcionam de forma independente da instituição.

Quando pode recorrer a um canal externo

A lei define uma ordem: o denunciante só pode recorrer a um canal externo quando se verificar uma destas situações:

  • não exista canal de denúncia interna;
  • o canal interno admita apenas denúncias de trabalhadores e o denunciante não o seja;
  • tenha motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno, ou que existe risco de retaliação;
  • tenha apresentado primeiro uma denúncia interna e não lhe tenham sido comunicadas as medidas previstas ou adotadas nos prazos legais (3 meses);
  • a infração constitua crime ou contraordenação punível com coima superior a 50 000 €.

Quem apresentar uma denúncia externa sem respeitar esta ordem continua protegido se, ao fazê-lo, ignorava sem culpa essas regras.

Os funcionários e agentes do Estado que tomem conhecimento de um crime no exercício das suas funções podem ter, além disso, o dever de o denunciar ao Ministério Público (artigo 242.º do Código de Processo Penal), que esta lei não afasta.

Que autoridades podem receber a denúncia

Depende da matéria. Por exemplo:

  • o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal, como a Polícia Judiciária, para factos que possam constituir crime;
  • o Mecanismo Nacional Anticorrupção, em matéria de prevenção da corrupção e infrações conexas;
  • as autoridades de supervisão e reguladoras do setor em causa, como o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, para matérias financeiras;
  • a Autoridade para as Condições do Trabalho, para matérias laborais e de segurança no trabalho;
  • a Autoridade da Concorrência, para práticas anticoncorrenciais;
  • a Comissão Nacional de Proteção de Dados, para a proteção de dados pessoais;
  • a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, para a segurança alimentar e a defesa do consumidor;
  • as inspeções-gerais e outras entidades públicas com competência de inspeção ou fiscalização na matéria;
  • as instituições, órgãos e organismos da União Europeia competentes, como o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e a Procuradoria Europeia, para infrações que afetem os interesses financeiros da União.

Se a denúncia for apresentada a uma autoridade que não seja competente, esta tem de a remeter à que for, e avisa o denunciante. Quando não exista autoridade competente, ou a denúncia vise a própria autoridade competente, é dirigida ao Mecanismo Nacional Anticorrupção (e, se for este o visado, ao Ministério Público). Se a infração for um crime, a denúncia pode sempre ser feita ao Ministério Público ou a um órgão de polícia criminal.

Consulte o sítio da autoridade competente para saber como apresentar a denúncia. Em caso de dúvida sobre a quem se dirigir, pode contactar o departamento responsável por este canal (página Contactos).

Divulgação pública

Em casos excecionais, a lei protege também quem torna a informação pública. A proteção aplica-se, desde que haja boa-fé, apenas numa destas situações:

  • tem motivos razoáveis para crer que a infração pode constituir um perigo iminente ou manifesto para o interesse público, que não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida pelas autoridades competentes, ou que existe risco de retaliação, mesmo em caso de denúncia externa; ou
  • apresentou uma denúncia interna e uma denúncia externa, ou diretamente uma denúncia externa, e não foram adotadas medidas adequadas nos prazos legais.

Fora destes casos, quem der conhecimento de uma infração a um órgão de comunicação social ou a um jornalista não beneficia da proteção desta lei. Antes de divulgar informação, aconselhe-se junto de um advogado ou de uma entidade com competência na matéria.

A proteção mantém-se

Quem denuncia de boa-fé a um canal externo, nas condições da lei, beneficia da mesma proteção contra retaliações de quem denuncia pelo canal interno. Consulte a página Direitos e proteção do denunciante.

Situações de emergência

Se existir perigo imediato para pessoas ou bens, contacte o número europeu de emergência 112.