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Direitos e proteção do denunciante

Quem está protegido

Está protegida a pessoa que, de boa-fé e tendo fundamento sério para crer que a informação é verdadeira, denuncia uma infração através do canal interno, de um canal externo ou, nas condições legais, por divulgação pública. A proteção abrange também quem tenha denunciado de forma anónima e venha a ser identificado depois.

A lei estende a proteção a quem ajuda o denunciante no processo (por exemplo, um colega ou representante sindical), a terceiros ligados ao denunciante que possam sofrer represálias (como familiares ou colegas de trabalho) e a pessoas coletivas ou entidades que o denunciante detenha ou para as quais trabalhe.

Proibição de retaliação

É proibido qualquer ato de retaliação contra o denunciante. É retaliação o ato ou omissão que, direta ou indiretamente, ocorra em contexto profissional, seja motivado pela denúncia e cause ou possa causar ao denunciante, sem justificação, danos patrimoniais ou não patrimoniais. As ameaças e as tentativas também são retaliação. Podem ser exemplos:

  • despedimento, não renovação ou cessação antecipada de contrato;
  • suspensão, sanções disciplinares ou avaliação de desempenho negativa injustificada;
  • descida de categoria, recusa de promoção ou perda de oportunidades de progressão;
  • alteração injustificada de funções, de local de trabalho, de horário ou de remuneração;
  • recusa de formação ou de conversão de contrato a termo em contrato sem termo;
  • coação, intimidação, assédio, ostracização ou discriminação no trabalho;
  • danos reputacionais, incluindo nas redes sociais, ou prejuízos financeiros;
  • resolução de contratos de fornecimento ou de prestação de serviços, ou inclusão em listas que impeçam o acesso a trabalho futuro.

Alguns destes atos presumem-se motivados pela denúncia, até prova em contrário, quando praticados nos dois anos seguintes a ela: a alteração das condições de trabalho (funções, horário, local ou retribuição), a não promoção ou o incumprimento de deveres laborais, a suspensão do contrato, a avaliação negativa de desempenho ou referência negativa para fins de emprego, a não conversão ou a não renovação de um contrato a termo, o despedimento, a inclusão numa lista que impeça o denunciante de encontrar emprego no setor, a resolução de um contrato de fornecimento ou de prestação de serviços e a revogação de um ato ou a resolução de um contrato administrativo. Nesses casos, cabe à instituição demonstrar que o ato teve outra causa.

Consequências de uma retaliação

  • A sanção disciplinar aplicada ao denunciante nos dois anos seguintes à denúncia presume-se abusiva.
  • Quem pratica um ato de retaliação tem de indemnizar o denunciante pelos danos causados, e o denunciante pode requerer ao tribunal as providências adequadas para evitar que os danos se verifiquem ou se agravem.
  • A retaliação, tal como a violação do dever de confidencialidade e o impedimento da apresentação ou do seguimento de uma denúncia, é uma contraordenação muito grave, punível com coima.

Outras proteções

  • O denunciante não pode ser responsabilizado disciplinar, civil, contraordenacional ou criminalmente pela denúncia ou pela divulgação pública feita nos termos da lei, nem por violar eventuais restrições à comunicação dessa informação, sem prejuízo dos segredos referidos na página Âmbito.
  • Não é responsabilizado pela obtenção da informação, desde que a obtenção em si não constitua crime.
  • A cláusula contratual que tente impedir ou limitar o direito de denunciar é nula.

Os seus direitos como utilizador do canal

  • Receber a confirmação de receção da denúncia no prazo de 7 dias.
  • Ser informado das medidas previstas ou adotadas, e dos respetivos fundamentos, no prazo máximo de 3 meses a contar da receção.
  • Pedir, a qualquer momento, que lhe seja comunicado o resultado da análise da denúncia, nos 15 dias seguintes à sua conclusão.
  • Comunicar com a equipa, juntar informação e responder a pedidos de esclarecimento, mesmo que seja anónimo.
  • Ver a sua identidade e a informação da denúncia tratadas com confidencialidade (ver a página Confidencialidade).
  • Exercer os direitos previstos na legislação de proteção de dados (ver a Política de privacidade).

Os direitos da pessoa visada

A pessoa visada pela denúncia tem direito à presunção de inocência, ao respeito pela sua dignidade e reputação, à proteção dos seus dados pessoais e, nos processos em que possa ser sancionada, ao direito de defesa e ao contraditório. A confidencialidade aplica-se também à sua identidade.

Denúncias de má-fé

A proteção depende de a denúncia ser feita de boa-fé. Quem comunica ou divulga informações que sabe serem falsas não está protegido e pode ser responsabilizado disciplinar, civil, contraordenacional e criminalmente, nos termos da lei, incluindo pelos danos causados às pessoas visadas. Comunicar ou divulgar publicamente informações falsas é uma contraordenação muito grave.

O que fazer se sofrer represálias

  1. Guarde provas do que aconteceu (datas, mensagens, documentos).
  2. Comunique a situação através deste canal, usando o código e a credencial da sua denúncia, ou contacte o departamento responsável (página Contactos).
  3. Pode também recorrer às autoridades competentes, como a Autoridade para as Condições do Trabalho e o Ministério Público, e aos tribunais. Tem direito a proteção jurídica nos termos gerais e, se o solicitar, as autoridades competentes podem certificar que é reconhecido como denunciante ao abrigo da lei, o que facilita a sua defesa perante outras entidades.